- 1 -O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, após publicação de avisos, em que aqueles sejam devidamente identificados, bem como o dia e a hora a que terá lugar a referida trasladação.
- 2 -Será dado conhecimento da promoção da trasladação aos serviços de Secretaria da Junta de Freguesia.
- 3 -A trasladação só poderá efetuar-se para outro jazigo sepultura perpétua, arrendada ou ossário, quando existente.
- 4 -Os restos mortais, depositados a título perpétuo, não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 21.º — Transladação pelo Concessionário
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021