- 1 -O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo.
- 2 -Neste último caso, será lavrado auto da ocorrência, assinado por quem presida ao ato e por duas testemunhas.
- 3 -O concessionário não pode receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.
Artigo 22.º — Transladação de Jazigo
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021