- 1 -A transmissão dos direitos da concessão de jazigos ou sepulturas perpétuas por morte do concessionário, são admitidos através da sucessão legitima, mediante documentos comprovativos da transmissão.
- 2 -A transmissão do direito entre vivos só existirá em casos excecionais devidamente fundamentados e mediante autorização prévia do Presidente da Junta.
Artigo 23.º — Transmissão
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021