- 1 -As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões:
- a)Comprimento - 2,00 m
- b)Largura - 0,70 m
- c)Profundidade - 1,15 m
- 2 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões.
- 3 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas, e entre estas e os lados dos talhões, ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 27.º — Sepulturas
Vigente desde: 02/03/2021
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