- 1 -Só pode ser colocado revestimento nas sepulturas perpétuas ou arrendadas, e só depois do pedido dos interessados ser deferido pelo Presidente da Junta.
- 2 -A pedra e a base de suporte para a mesma, vulgo lentel, não pode exceder as seguintes dimensões:
- a)Comprimento - 2,00 m
- b)Largura - 1,00 m
- 3 -Quando, para efeitos de inumação ou exumação a realizar em sepulturas perpétuas revestidas a cantaria, se torne necessário remover esse revestimento e ou a bordadura, deverá o concessionário tomar as providências necessárias para que o serviço esteja efetivado aquando da inumação.
- 4 -A recolocação de revestimento nas sepulturas referidos no número anterior, oriunda, da exumação de ossadas, inumação de cadáver, ossadas ou de cinzas, deverá concluir-se no prazo de 1 ano, contados da data do ato.
- 5 -Este prazo poderá ser prolongado com pedido de justificação por escrito devidamente fundamentado e dirigido ao Presidente da Junta.
- 6 -O incumprimento do prazo estabelecido no n.º 4 levará ao pagamento de importâncias mensais de acordo com a tabela de taxas em vigor.
Artigo 26.º — Revestimento de sepulturas
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021