- 1 -As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao Cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos, sepulturas ou ossários, arrendamento e arranjo de sepulturas, constarão de tabela em vigor, aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia.
- 2 -A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros do executivo
Artigo 43.º — Taxas
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021