- 1 -As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos.
- 2 -Os jazigos são de capela, constituídos somente para edificações acima do solo.
- 3 -As sepulturas, classificam-se em temporárias, de aluguer, e perpétuas;
- a)Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos, findos os quais poderão proceder-se à exumação;
- b)Consideram-se alugadas, as sepulturas sobre as quais é pago um aluguer anual;
- c)Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.
- 4 -É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição, exceto em casos de pandemia ou por norma imposta pela autoridade de saúde local ou nacional.
- 5 -Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm.
Artigo 9.º — Locais de Inumação
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021