- 1 -Na Provedoria de Justiça, o Mecanismo Nacional de Prevenção é dirigido por um coordenador e servido por dois assessores.
- 2 -O coordenador assegura:
- a)O exercício das competências definidas no artigo 17.º, n.º 2, da Lei Orgânica da Provedoria de Justiça;
- b)A relação entre o Departamento que dirige e a estrutura externa de apoio a que se refere o artigo anterior;
- 3 -O coordenador do Mecanismo responde perante o Provedor de Justiça, ao qual reporta periodicamente os dados necessários ao acompanhamento da sua atuação.
Artigo 12.º — Funcionamento na Provedoria de Justiça
Vigente desde: 21/02/2022
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Em vigor desde 21/02/2022