- 1 -Em ordem a assegurar o exercício das suas competências, o Mecanismo Nacional de Prevenção dispõe de uma estrutura definida em regulamento próprio, externa à Provedoria de Justiça, em harmonia com as exigências decorrentes do Protocolo referido no artigo anterior.
- 2 -A estrutura externa de apoio ao Mecanismo Nacional de Prevenção coadjuva este último na definição e execução do seu modo de atuação sem quaisquer encargos para a Provedoria de Justiça.
Artigo 11.º — Estrutura externa de apoio
Vigente desde: 21/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2022