- 1 -Cabe à Unidade de Triagem, nos termos do disposto no artigo 8.º do presente regulamento, proceder à receção e registo de todas as queixas qualquer que seja a forma da sua apresentação.
- 2 -Após a receção e o registo, a Unidade de Triagem procede à separação entre as queixas que são admissíveis e aquelas que o não são, de acordo com o disposto no artigo anterior.
- 3 -As queixas admitidas são imediatamente distribuídas pelas restantes unidades que compõem a Área de Intervenção Geral em função da matéria sobre a qual incidam.
- 4 -Em caso de não admissão, cabe à Unidade de Triagem notificar com a maior brevidade possível o queixoso, explicando de forma clara e sucinta os fundamentos da decisão de não admissão.
Artigo 22.º — Apreciação preliminar a cargo da Unidade de Triagem
Vigente desde: 21/02/2022
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Em vigor desde 21/02/2022