- 1 -Se durante a instrução se verificar que o objeto da queixa carece de ser aperfeiçoado, nomeadamente por ausência de contacto prévio com a entidade visada, o coordenador convida imediatamente o queixoso a aperfeiçoá-lo.
- 2 -Se durante a instrução se considerar que o objeto da queixa deve ser previamente apreciado por outras entidades, nomeadamente entidades reguladoras ou ordens profissionais, o coordenador propõe ao Provedor-adjunto competente o seu encaminhamento, de acordo com o previsto pelo artigo 32.º do Estatuto.
Artigo 29.º — Aperfeiçoamento e Encaminhamento
Vigente desde: 21/02/2022
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Em vigor desde 21/02/2022