- 1 -O processamento das comparticipações é efetuado através da emissão das respetivas ordens de pagamento.
- 2 -Para efeitos do número anterior, devem ser enviados ao Município, até ao dia 8 do mês seguinte àquele a que disser respeito, os documentos comprovativos da despesa elegível emitidos em nome do beneficiário, com o número de identificação fiscal deste e o número de compromisso.
- 3 -A conta corrente do beneficiário, em cada ano civil, é encerrada quando tiver atingido o montante máximo da comparticipação prevista no presente regulamento ou até 31 de dezembro, quando aplicável.
Artigo 19.º — Processamento das comparticipações
Vigente desde: 07/02/2024
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Em vigor desde 07/02/2024