- 1 -É da competência do Presidente da Câmara Municipal a emissão do cartão de beneficiário, com validade até 31 de dezembro do ano a que respeita.
- 2 -O cartão de beneficiário é pessoal e intransmissível.
- 3 -Em caso de extravio, é emitida segunda via do cartão de beneficiário, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente fundamentado.
Artigo 20.º — Cartão de beneficiário
Vigente desde: 07/02/2024
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Em vigor desde 07/02/2024