Para efeitos do disposto neste regulamento, entende-se por:
- a)"Vida em economia comum", o conjunto de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, ainda que se verifique a ausência temporária de um ou mais elementos do agregado familiar, por razões laborais, escolares, de formação profissional ou por motivos de saúde;
- b)"Pessoas isoladas", as crianças e jovens titulares do direito às prestações que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção e, ainda, os agregados familiares compostos por uma só pessoa.