- 1 -Para efeitos do presente regulamento, o agregado familiar é composto pelo requerente e pelas seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum:
- a)O cônjuge ou a pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- b)Os parentes e afins maiores, na linha reta e da linha colateral, até ao 3.º grau;
- c)Os parentes e afins menores na linha reta e da linha colateral;
- d)Os adotantes, os tutores e as pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- e)Os adotados e os tutelados pelo requerente ou por qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
- 2 -As pessoas referidas no número anterior não podem, simultaneamente, fazer parte de agregados familiares distintos, por referência ao mesmo titular do direito a prestações.
- 3 -Para efeitos do presente regulamento, não integram o agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
- a)Detenham um vínculo contratual com alguma das pessoas do agregado familiar, designadamente de sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum;
- b)Tenham uma obrigação de convivência por prestação de atividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar;
- c)Hajam exercido coação física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual, relativamente a algum dos membros do agregado familiar;
- d)Quando as suas economias comuns estejam relacionadas com a prossecução de finalidades transitórias.
- 4 -A situação pessoal e familiar dos elementos do agregado familiar relevante, para efeitos do disposto no presente regulamento, é aquela que se verificar à data em que deva ser efetuada a declaração da respetiva composição.
Artigo 6.º — Composição do agregado familiar
Vigente desde: 07/02/2024
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Em vigor desde 07/02/2024