Pela prática dos actos previstos no Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro, é devido o pagamento de taxas, previstas na Portaria n.º 1083/2008, de 24 de Setembro.
Artigo 100.º — Licenciamento de pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras)
Vigente desde: 07/05/2009
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Em vigor desde 07/05/2009