- 1 -Os actos a praticar no âmbito do licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis e redes de distribuição, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIX da tabela anexa ao presente regulamento, em função da capacidade total dos reservatórios.
- 2 -A emissão do alvará de licença de construção, ampliação ou alteração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos (postos de abastecimento de combustíveis) está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 101.º — Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis e redes de distribuição
Vigente desde: 07/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2009