A concessão da licença de recintos de espectáculos e divertimentos públicos itinerantes e improvisados está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XX da tabela anexa ao presente Regulamento, em função do prazo e do número de sessões.
Artigo 102.º — Recintos de espectáculos e divertimentos públicos itinerantes e improvisados
Vigente desde: 07/05/2009
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Em vigor desde 07/05/2009