- 1 -A utilização do solo para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água considerada operação urbanística nos termos da alínea j) do artigo 2.º do RJUE e sujeita a licença de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o estabelecido no Quadro VII.
- 2 -Considera-se ocupação do solo, entre outros, a instalação de vazadouros, depósito de materiais, estaleiros, parques de estacionamento, exposição ou venda de viaturas ou de outros materiais.
Artigo 109.º — Ocupação do solo
Vigente desde: 07/05/2009
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Em vigor desde 07/05/2009