- 1 -Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.
- 2 -Para efeitos da determinação do valor monetário a pagar ao município, para cumprimento do determinado no número anterior, será efectuada pela Comissão de Avaliação de Imóveis Municipais, a qual no caso concreto integrará um perito designado pelo promotor da operação urbanística, uma avaliação sobre o valor real de mercado de solos aptos à urbanização, correspondente à área que deveria ceder nos termos e para efeitos do disposto na Portaria n.º 216-B/2007,de 3 de Março.
- 3 -A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, obrigatoriamente localizados no concelho e sujeitos a prévia avaliação pela Comissão de Avaliação de Imóveis Municipais, que integrará, neste caso um perito designado pelo promotor da operação urbanística.
- 4 -A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.
- 5 -As áreas de cedência para espaços verdes de utilização colectiva e as áreas de equipamentos de utilização colectiva devem localizar-se, preferencialmente em:
- a)Em áreas estratégicas da malha urbana;
- b)Em áreas livres de servidões e restrições de utilidade pública que condicionem a sua utilização, designadamente em área que possuam topografia acidentada ou acidentada;
- c)Junto à estrutura ecológica nacional;
- d)Em terrenos que pela sua localização, dimensão, configuração geométrica, topografia e demais características motivem e suscitem a máxima utilização da população.
- 6 -Sempre que os espaços cedidos para espaços verdes sejam atravessados por linhas de água ou confinarem com estas, o projecto dos arranjos exteriores devem prever a sua integração, com vista à valorização paisagística.
- 7 -Para efeitos de contabilização das áreas de cedência de espaços verdes de utilização colectiva serão apenas consideradas áreas com dimensão igual ou superior a 100 m2.
- 8 -Exceptua-se do n.º anterior, salvo se mostre adequado aos interesses públicos, as áreas cedidas de dimensões inferiores mas que sejam contíguas a outros espaços de natureza municipal - publica ou privada.
- 9 -Para efeitos de contabilização das áreas de cedência de equipamentos de utilização colectiva serão apenas consideradas áreas com dimensão igual ou superior a 400 m2.
- 10 -A Câmara Municipal, reserva-se ao direito de não aceitar os espaços verdes e de equipamentos propostos, discordantes com o disposto no presente artigo tendo em vista a prossecução interesse público.
Artigo 116.º — Compensação
Vigente desde: 07/05/2009
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Em vigor desde 07/05/2009