- 1 -Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se a opção for realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
- a)A avaliação será efectuada pela Comissão de Avaliação de Imóveis Municipais e por mais um perito designado pelo promotor da operação urbanística;
- b)As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
- 2 -Quando se verificarem diferenças entre o valor determinado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
- a)Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
- b)Se o diferencial for favorável ao promotor e só no caso em que se verifique interesse público, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.
- 3 -Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.
- 4 -O preceituado nos números anteriores é aplicável a operações urbanísticas com impacte semelhante a operação de loteamento e a operações urbanísticas de Impacto Relevante.
- 5 -Tendo em vista fornecer à comissão da avaliação toda a informação necessária deverá o requerente apresentar na Câmara Municipal, pedido instruído com os seguintes elementos:
- a)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido, com indicação do valor atribuído ao terreno;
- b)Planta de localização à escala 1:25 000;
- c)Planta cadastral à escala 1:2 000;
- d)Levantamento topográfico do prédio, à escala 1:200 conforme alínea f) do n.º 6 do artigo 15.º e cópia suplementar em formato digital;
- e)Memória descritiva e justificativa da proposta, com indicação do valor atribuído ao prédio.
- 6 -O pedido referido no número anterior será objecto de análise e parecer técnico, que deverá incidir nos seguintes pontos:
- a)Capacidade de utilização do terreno;
- b)Localização e existência de infra-estruturas;
- c)O interesse sobre a possível utilização do terreno pelo Município.
Artigo 117.º — Compensação em espécie
Vigente desde: 07/05/2009
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Em vigor desde 07/05/2009