- 1 -Nas alterações de loteamentos já licenciados, admitidos e dos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si geradores de impacte semelhante a uma operação de loteamento, será devida compensação, que resulta da diferença entre o montante de compensação com a introdução da alteração introduzida, sendo ambas determinadas pela Comissão de Avaliação.
- 2 -No cômputo das deduções não serão tidas em consideração as construções preexistentes em estado de ruína nem as que se destinem a ser demolidas no âmbito da operação urbanística em apreço.
Artigo 118.º — Alterações
Vigente desde: 07/05/2009
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Em vigor desde 07/05/2009