- 1 -As taxas previstas no presente regulamento e respectiva tabela anexa são aplicadas aos actos praticados após a sua entrada em vigor, ainda que respeitantes a procedimentos iniciados anteriormente, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 555/99, de 12 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 04 de Junho.
- 2 -Aos procedimentos de autorização iniciados ao abrigo da legislação referida no número anterior, e ainda em curso, serão aplicadas as taxas previstas no presente regulamento que correspondam aos procedimentos equivalentes de licenciamento ou comunicação prévia.
Artigo 128.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 07/05/2009
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Em vigor desde 07/05/2009