- 1 -Os pedidos relativos a operações urbanísticas devem ser instruídos com os elementos e peças definidas no RJUE, nas respectivas Portarias de desenvolvimento, com a legislação em vigor para os licenciamentos ou autorizações especiais, ser organizados de acordo com as NIP's, definidas em particular, para cada uma das operações urbanísticas e ainda respeitar as disposições do presente Regulamento.
- 2 -Devem ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares não descritos nesta secção que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, assim como aqueles previstos em legislação especifica,
- 3 -Sempre que um pedido se reporte a um espaço onde já ocorreu intervenção urbanística, qualquer que seja a sua natureza, o requerente deverá informar dos seus antecedentes, indicando, designadamente, o número do processo, o número de alvará, o número do lote e se possível a identificação dos requerentes da operação urbanística anterior, caso não tenha sido o mesmo a requerê-la.
- 4 -Nos pedidos das operações urbanísticas sem prejuízo do referido nos pontos anteriores, deverão ainda ser apresentados os seguintes elementos:
- a)Para além de documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação, documentos que comprovem as autorizações que legalmente forem exigíveis de terceiros nomeadamente, comproprietários, usufrutuários, locador e assembleia de condóminos;
- b)Nos casos em que o prédio estiver omisso no registo predial, o requerente deve instruir o processo com os elementos necessários para fazer prova da situação que invoca e ainda entregar a respectiva certidão negativa do registo predial acompanhada da caderneta predial onde constem os artigos matriciais correspondentes ao prédio;
- c)Fotografias do local no mínimo duas, obtidas de pontos diversos que permitam a sua identificação com clareza e o seu relacionamento com a envolvente;
- d)Declaração de responsabilidade subscrita pelo coordenador do projecto ou técnico autor do projecto, comprovativa da compatibilidade entre o formato de papel e digital;
- e)Documento que comprove a respectiva habilitação para os técnicos autores dos projectos cuja actividade não esteja abrangida por associação pública podem subscrever os projectos para os quais possuam habilitação adequada, nos termos do disposto no regime da qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pele elaboração e subscrição de projectos ou em legislação especial relativa a organismo público legalmente reconhecido;
- f)Levantamento topográfico referenciado à ETRS 1989 Portugal TM 06:
- i)Na execução do levantamento topográfico devem ser materializados no terreno e identificados no levantamento os pontos das estações;
- ii)O levantamento topográfico deve abranger todo o terreno objecto, de intervenção, uma faixa dos terrenos envolventes com o mínimo de 10 metros de largura e ainda as vias públicas confrontantes;
- iii)Do levantamento devem constar os limites da propriedade;
- iv)Do levantamento topográfico devem constar todos os elementos existentes construídos ou naturais, nomeadamente, todas as construções ainda que de carácter precário ou em ruínas, os afloramentos rochosos de dimensão ou expressão relevante, as espécies arbóreas e arbustivas legalmente protegidas e as de dimensão ou importância relevante, nomeadamente as árvores que apresentem um PAP igual ou superior a 12 cm, linhas de água permanentes ou temporárias, tanques, represas, minas, nascentes e captações, infra-estruturas, identificando linhas aéreas, condutas, postes, instalações técnicas e caixas de visita.
- g)Sempre que a operação urbanística abranja mais do que um prédio matricial, deverá ser apresentada planta da estrutura fundiária, na qual serão identificados:
- i)O número e a secção;
- ii)A área;
- iii)A configuração geométrica de cada prédio;
- iv)A indicação das áreas destinadas aos diferentes usos.
- h)O projecto de arquitectura da edificação ou o projecto de loteamento com memória descritiva e justificativa da solução, contemplando os aspectos os geológicos, hidrogeológicos e geotécnicos do local e área envolvente, em particular nas suas componentes geomecânicas e de estabilidade e no caso de ser prevista a execução de pisos em cave, ou a alteração da morfologia do terreno de implantação, deve a mesma referir a respectiva exequibilidade e implicações ambientais.
Artigo 14.º — Instrução de pedidos para realizar operações urbanísticas
Vigente desde: 07/05/2009
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Em vigor desde 07/05/2009