- 1 -Os pedidos de prorrogação do prazo para execução das obras de urbanização e edificação, previstos no artigo 53.º e artigo 58.º do RJUE em vigor, devem ser instruídos com os seguintes elementos:
- a)Nova calendarização dos trabalhos a executar;
- b)Cópias das folhas preenchidas do livro de obra, com exibição do mesmo;
- c)Declaração de titularidade de alvará emitido pelo InCI, I.P., com habilitações adequadas à natureza e valor da obra, ou título de registo emitido por aquela entidade, com subcategorias adequadas aos trabalhos a executar, a verificar através da consulta do Portal do InCI, I.P., no prazo previsto para a decisão;
- d)Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro;
- e)Apólice de seguro de construção, quando exigível nos termos da lei (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março).
- 2 -Para efeitos das disposições conjugadas do artigo 34.º, do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, salvo nos casos devidamente justificados:
- a)As obras de urbanização devem ser concluídas no prazo posposto pelo comunicante, o qual não poderá exceder 2 anos, quando o valor dos trabalhos seja igual ou inferior a 25.000,00 euros, ou no prazo de 3 anos quando o valor seja superior;
- b)As obras de edificação devem ser concluídas no prazo proposto pelo comunicante, o qual não poderá exceder 3 anos, quando a área seja igual ou inferior a 500 m2, ou no prazo de 4 anos quando a área seja superior.
- 3 -Os pedidos de prorrogação dos prazos de execução de obras devem ser efectuados dentro do prazo de validade do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia, com a antecedência mínima de 15 dias em relação ao seu termo.
Artigo 22.º — Prorrogações dos prazos para a conclusão das obras
Vigente desde: 07/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2009