- 1 -O presente regulamento tem como objectivo estabelecer, em complemento do regime jurídico da urbanização e edificação e da restante legislação aplicável as regras a que devem obedecer as operações urbanísticas, assim como fixar e definir as regras e critérios referentes às taxas devidas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, compensação, bem como pela emissão dos alvarás e reconhecimento dos títulos das diferentes operações urbanísticas e ainda pelos serviços técnico-administrativo prestados.
- 2 -Aplica-se ainda a todas as outras intervenções particulares, directa ou indirectamente relacionadas com as operações urbanísticas, e que nos termos de legislação específica estejam sujeitas a algum tipo de controlo prévio municipal, nos termos definidos nessa mesma legislação, como sejam a actividade industrial, actividade turística, a autorização da instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, o licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis e redes de distribuição, ou a inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes e ainda o licenciamento de pesquisa e exploração de massas minerais, recintos de espectáculos e de divertimentos públicos itinerantes e improvisados, licenciamento de ruído.
Artigo 3.º — Objecto
Vigente desde: 07/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2009