- 1 -Estão sujeitas aos procedimentos de discussão pública, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 22.º do RJUE, o licenciamento das operações de loteamento, bem assim das Operações com Impacte Semelhante a Loteamento, definidas nos termos do artigo anterior, que excedam os seguintes parâmetros:
- a)2 ha de área de intervenção;
- b)25 fogos;
- c)10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
- 2 -Sem prejuízo das disposições definidas nos planos municipais de ordenamento do território, e para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se que a população do aglomerado urbano é a respeitante à população total do aglomerado referido nos últimos Censos oficiais.
- 3 -Os procedimentos de discussão pública a efectuar nas operações de loteamento segue as normas definidas no artigo 77.º do RJIGT, estabelecendo-se os seguintes prazos: publicação do aviso com uma antecedência mínima de 5 dias, decorrendo a fase de discussão pública nos 15 dias subsequentes, contados da data da publicação no Diário da República.
- 4 -Para efeitos de contagem dos prazos a que se refere o n.º anterior estabelece-se a aplicação do disposto no artigo 72.º do CPA.
- 5 -Os avisos serão divulgados sob a forma de Edital, a publicar nos seguintes locais de estilo e órgãos de comunicação social:
- a)Diário da República - 2.ª série;
- b)1 Jornal de âmbito nacional;
- c)1 Jornal local;
- d)Sitio da Câmara Municipal;
- e)Afixação no edifício dos Paços do Município;
- f)Afixação no edifício sede da Junta de Freguesia da área da intervenção da pretensão.
- 6 -Encontram-se ainda sujeitas aos procedimentos de discussão pública a efectuar nos termos definidos no n.º anterior, as operações a que se refere o artigo 27.º do RJUE (Alterações de Operações de Loteamento Urbano), estabelecendo-se para os efeitos previstos no n.º 2 do referido artigo os seguintes parâmetros:
- a)Aumento do n.º de fogos;
- b)Aumento em 10 % da área de construção, relativamente ao definido no respectivo Alvará de Licença de Loteamento;
- c)Aumento ou redução da área de intervenção da operação de loteamento;
- d)Alteração das áreas destinadas a espaços verdes ou a áreas de equipamentos de utilização colectiva;
- e)Aumento da densidade habitacional.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º do RJUE, decorrida a discussão pública, não poderá ser aprovada a alteração ao alvará de loteamento caso ocorra oposição escrita da maioria dos proprietários dos lotes constantes do alvará.
- 8 -Para efeito do disposto no número anterior considera-se que são proprietários abrangidos pela operação:
- a)Os proprietários de todos os lotes constantes do alvará, quando a operação preveja a alteração de funções para actividade que implique um acréscimo de circulação e de estacionamento ou que possa ser incompatível com as funções previstas no alvará para os restantes lotes;
- b)Os proprietários dos lotes constantes do alvará, quando a operação preveja a redução de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e de equipamentos de utilização colectiva;
- c)Os proprietários dos lotes cujas características sofram quaisquer alterações;
- d)Os proprietários dos lotes servidos por vias ou infra-estruturas cujas características sejam alteradas, desde que dessa alteração ocorra a redução da sua quantidade.
- 9 -O gestor do procedimento procede à notificação de todos os proprietários dos lotes constantes do alvará das alterações submetidas a apreciação, no prazo de 10 dias.
- 10 -Para cumprimento do descrito na primeira parte do ponto 3, o interessado na alteração ao alvará de loteamento, instrui devidamente a pretensão, designadamente com a apresentação de:
- a)Documentos comprovativos da qualida de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação;
- b)Certidões das descrições e inscrições em vigor, emitidas pela Conservatória do Registo Predial, referentes a todos os lotes constantes do alvará.
Artigo 31.º — Discussão pública
Vigente desde: 07/05/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2009