Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, considera-se gerador de um impacte relevante todas as operações urbanísticas mencionadas no artigo anterior, com excepção para as definidas na alínea f).
Artigo 30.º — Operações urbanísticas de impacte relevante
Vigente desde: 07/05/2009
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Em vigor desde 07/05/2009