- 1 -Um lote ou parcela de terreno só poderá ser considerada apta para construção urbana desde que garanta, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:
- a)Tenha capacidade de edificação de acordo com o plano municipal de ordenamento do território e demais legislação aplicável;
- b)A sua dimensão, configuração geométrica e características topográficas sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em condições de funcionalidade, acessibilidade e salubridade.
- 2 -No âmbito do licenciamento e na realização de obras sujeitas a comunicação prévia de construções em prédios que não exijam a criação de novas vias públicas, devem ser sempre asseguradas, as adequadas condições de acessibilidade de peões e de veículos, prevendo-se sempre que possível e justificável a beneficiação dos arruamentos existentes, nomeadamente no que se refere ao respectivo traçado, à largura do perfil transversal existente, à melhoria dos percursos pedonais e das faixas de rodagem, baias de estacionamentos, espaços verdes, sem prejuízo das limitações que decorram da manutenção de valores paisagísticos e patrimoniais que devam ser preservados.
- 3 -As operações urbanísticas devem:
- a)Valorizar a manutenção, recuperação e a reabilitação dos edifícios existentes;
- b)Assegurar uma correcta integração urbana, física e paisagística, bem assim como a preservação dos principais pontos de vista;
- c)Ser coerente com o tecido urbano existente envolvente, nomeadamente ao nível da rede viária e outras infra-estruturas, cérceas e tipologias da massa edificada;
- d)Tratar de forma adequada os limites e ou os espaços intersticiais entre as novas intervenções e as construções confinantes, com especial relevo para a vitalização das charneiras dos diferentes conjuntos urbanos;
- e)Preservar os principais elementos e valores naturais, as linhas de água, os leitos de cheia e as estruturas verdes;
- f)Proporcionar e promover espaços públicos exteriores, destinados a estadia, lazer e circulação que garantam ambientes seguros e calmos;
- g)Requalificar os acessos e outros espaços públicos existentes;
- h)Beneficiar e potencializar o enquadramento dos valores paisagísticos, dos edifícios e dos espaços classificados;
- i)Promover soluções ambientalmente correctas no âmbito da utilização racional da energia, das energias renováveis e do ciclo da água;
- j)Respeitar todas as servidões constantes da legislação em vigor e dos planos municipais de ordenamento do território e dos planos especiais de ordenamento do território;
- k)Ser projectadas e executadas de forma a garantir o acesso e a utilização de pessoas com mobilidade condicionada, nos termos da legislação aplicável.
- 4 -A configuração da parcela deve permitir a inserção das edificações de forma a estabelecer uma articulação volumétrica e funcional com a envolvente natural e construída que valorize a qualidade urbana e ambiental do local.
- 5 -Pode ser recusada proposta de implantação irregular do edifício, exclusivamente com vista ao aproveitamento total do terreno, quando dela resultar prejuízo para a qualidade arquitectónica do próprio edifício ou para a qualidade urbana da sua envolvente.
Artigo 32.º — Condições e princípios gerais de edificabilidade e da urbanização
Vigente desde: 07/05/2009
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Em vigor desde 07/05/2009