- 1 -Consideram-se, para os devidos efeitos, no presente regulamento as definições contidas no RJUE.
- 2 -Para efeitos deste regulamento, entende-se ainda por:
- a)Alinhamento: linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamento adjacentes;
- b)Alpendre: é uma cobertura saliente de um edifício constituída por uma única superfície inclinada que pode ser suportada por pilares;
- c)Anexo: construção menor destinada a uso complementar da edificação principal com entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público. Não possui título de propriedade autónoma, nem constitui unidade funcional independente;
- d)Corpos balançados: medida do avanço em qualquer saliência, incluindo varandas, tomada para além dos planos gerais de fachada, excluindo beirais;
- e)Corpo saliente: parte de uma construção avançada do plano da fachada, destinado a aumentar a área do piso;
- f)Edificação principal: toda a edificação com uso definitivo, e utilização principal, possuidora de título válido para a sua utilização;
- g)Equipamento lúdico ou de lazer: edificação, não coberta, de qualquer construção que se incorpore no solo com carácter de permanência para finalidade lúdica ou de lazer;
- h)Estufas de jardim ou hortícola: as instalações destinadas ao cultivo e resguardo de plantas ou produtos hortícolas, constituídas por estruturas amovíveis de carácter ligeiro que não impliquem obras de alvenaria;
- i)Frente urbana: conforme definido em plano municipal de ordenamento do território aplicável. Na ausência de definição em plano municipal de ordenamento do território deverá entender-se como a dimensão da parcela de terreno ou do lote, segundo a paralela ao arruamento. A frente urbana das parcelas de terreno ou dos lotes a constituir não deverá ser inferior à dimensão correspondente do perfil transversal do arruamento, como tal definido no presente regulamento, bem assim na Portaria aplicável;
- j)Infra-estruturas: tudo aquilo que diz respeito, como complemento ao funcionamento correcto do habitat, compreendendo nomeadamente a rede viária, o abastecimento de água, a rede eléctrica, a rede telefónica, a rede de gás, rede de saneamento e o escoamento das águas pluviais;
- k)Infra-estruturas especiais: as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanísticas em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;
- l)Infra-estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em plano municipal de ordenamento do território, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
- m)Infra-estruturas de ligação: as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
- n)Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
- o)Lote: terreno correspondente à totalidade de um prédio urbano legalmente constituído e ou previsto em loteamento aprovado;
- p)Número de pisos: número total de pavimentos sobrepostos acima e abaixo da cota de soleira, incluindo os aproveitamentos das coberturas em condições legais para efeitos de habitação;
- q)Parcela de terreno: porção continua de terreno, situada num mesmo prédio rústico, a que corresponda, como norma, uma única qualidade e classe de cultura ou ainda uma dependência agrícola ou parte dela;
- r)Projecto de espaços exteriores: projecto que intervém na paisagem construída ou natural, tendo em vista a sua qualificação, gestão e transformação, constituindo espaço aberto e não edificado;
- s)Projecto de execução: conjunto das peças escritas e desenhadas instrutoras das condições de execução da obra, com pormenorização, em escala adequada, dos métodos construtivos e justaposição dos diferentes materiais de revestimento das fachadas e outras partes visíveis desde o exterior, bem como as cores a aplicar nas mesmas;
- t)Telas finais: consideram-se telas finais os documentos escritos e gráficos que correspondam exactamente à obra, tal como se encontra executada;
- u)Telheiro: edificação coberta, assente em estrutura simples, sem elementos de betão armado, total ou parcialmente aberta;
- v)Varanda: obra saliente praticada no sítio da abertura de uma janela ou porta, rodeado de uma grade ou de um balaústre, com parapeito, sacada, balcão, terraço;
- w)Volume: volume de construído acima do solo, correspondente a todos os edifícios que existem ou podem ser realizados no lote ou prédio, excluindo elementos ou saliências com fins decorativos ou estritamente destinados a instalações térmicas ou chaminés, mas incluindo o volume da cobertura.
- 3 -Todo o restante vocabulário urbanístico constante do presente Regulamento tem o significado que lhe é conferido pela publicação da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano - DGOTDU intitulada Vocabulário de Termos e Conceitos do Ordenamento do Território.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 07/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2009