- 1 -De forma a evitar zonas plantadas ou semeadas com áreas exíguas, o presente regulamento define para as zonas ajardinadas, uma área mínima de 100 m2 e uma largura que permita uma usufruição por parte da população bem como o correcto funcionamento do sistema de rega automática a implementar.
- 2 -Os espaços verdes deverão ser em pequeno número, de dimensões utilizáveis, em detrimento de muitos espaços verdes disseminados e de reduzidas dimensões.
- 3 -No que se refere à acessibilidade aos espaços verdes e de utilização colectiva, os projectos integrados em obras de urbanização deverão obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto.
Artigo 40.º — Dimensionamento e acessibilidade de zonas verdes
Vigente desde: 07/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2009