- 1 -Os elementos e os maciços arbóreo-arbustivos com valor botânico e ou paisagístico, deverão ser devidamente identificados e objecto de medidas cautelares de protecção, constantes no plano referido no artigo 21.º do capítulo III do presente Regulamento.
- 2 -Não é permitida a utilização em parques, jardins e zonas verdes as espécies ou subespécies constantes do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro, identificadas como invasoras.
- 3 -Todas as espécies vegetais a utilizar deverão estar bem adaptadas às condições edafo-climáticas locais, de forma a reduzir necessidades de manutenção e a garantir êxito na sua instalação.
- 4 -A escolha das espécies vegetais a utilizar deverá considerar as condições ecológicas locais e as diferentes funções que a vegetação deve assumir no contexto em que se aplica. Assim a utilização de material vegetal deve:
- a)Promover a estrutura ecológica urbana;
- b)Contribuir para a protecção de zonas sensíveis, nomeadamente:
- i)Através da estabilização de talude, protegendo o solo da erosão;
- ii)Protecção de linhas de água, assegurando a drenagem natural.
- c)Contribuir para a regularização climática, protegendo de ventos dominantes, através de sebes e criando zonas com ensombramento;
- d)Promover a estrutura ecológica urbana;
- e)Oferecer protecção e enquadramento de eixos viários e zonas de parqueamento, diminuindo a aridez e facultando a sua integração paisagística;
- f)Valorizar e amenizar os percursos de circulação pedonal.
- 5 -Deverão ser considerados os seguintes aspectos estéticos/funcionais, na concepção e selecção do material vegetal, tendo em atenção a escala dos edifícios e os usos específicos a que se destinam:
- a)A localização dos vários elementos vegetais, deverá ter em conta o seu porte natural, as suas dimensões e exigências quando adultos;
- b)As espécies de flora espontânea na região, devem constituir cerca de 50 % das árvores e arbustos a plantar nas áreas ajardinadas (excluindo árvores de arruamento), salvo em casos especiais devidamente justificados;
- c)As espécies exóticas a utilizar não podem causar riscos de desequilíbrios ecológicos, nomeadamente pela introdução de espécies infestantes;
- d)Os prados a utilizar, salvo em casos justificados, deverão ser de regadio e acompanhados por um sistema de rega automático. Deve ser acautelado o cumprimento das boas normas de sementeira e da sanidade das sementes conforme parâmetros técnicos definidos;
- e)Nas áreas de jogo e recreio, o material vegetal a utilizar não deverá conter folhas ou bagas venenosas que atraiam a atenção das crianças;
- f)O material vegetal a utilizar nos separadores de trânsito e na proximidade de passadeiras para peões, deverá ser devidamente seleccionado, no que se refere às suas características e localização, de forma a não reduzir a visibilidade de peões e de quem circula na via.
- 6 -No material vegetal proposto, a aplicar em arruamento, devem verificar-se os seguintes critérios de selecção:
- a)Devem ser evitadas, nas áreas adjacentes aos percursos acessíveis, as espécies vegetais que apresentem espinhos ou elementos contundentes, sejam produtoras de substâncias tóxicas, que desprendam muitas folhas ou substancias que tornem o piso escorregadio, ou cujas raízes possam danificar o piso;
- b)Os elementos da vegetação nomeadamente ramos pendentes de árvores e galhos projectados de arbustos, assim como as suas protecções através de muretes, orlas, grades ou outras, não devem interferir com os percursos acessíveis;
- c)As espécies propostas devem apresentar boa adaptação às condições edafo-climáticas e ambientais do local em que se inserem;
- d)Resistência à secura e à poluição atmosférica;
- e)Folha caduca (sempre que as plantações sejam feitas junto a fachadas de edifícios);
- f)Não possuírem frutos cuja queda nos pavimentos provoque nódoas;
- g)Ter crescimento rápido;
- h)Não serem infestantes ou susceptíveis de provocar alergias;
- i)Constituírem uma solução formal, coerente e lógica com outras árvores já existentes no local ou proximidade;
- j)Os exemplares a plantar devem:
- i)Apresentar-se em bom estado fitossanitário sem sintomas de doenças e pragas;
- ii)Apresentar um fuste direito com flecha;
- iii)À data de plantação, a altura do fuste deve corresponder a 40 % da altura total da árvore, excepto nas árvores cuja ramificação deva ser de base;
- iv)O PAP mínimo admitido é de 160/200 mm e a altura mínima admitida é de 2,50 m;
- v)O diâmetro do torrão ou vaso deve ser igual ou superior a três vezes o PAP;
- vi)Ser suportados por tutores em tripeça com a altura correspondente a 2/3 da altura da árvore.
- 7 -No material vegetal do estrato arbóreo proposto, a aplicar em arruamento, devem verificar-se os seguintes critérios de implantação:
- a)O traçado das infra-estruturas enterradas;
- b)A localização da iluminação pública;
- c)As fachadas dos edifícios e logradouros privados.
- 8 -As plantas que se apresentem em bom estado de conservação e sejam susceptíveis de ser transplantadas, deverão ser objecto de trabalhos preparatórios ao transplante ficando este a cargo do dono da obra, segundo instruções dos serviços competentes da Câmara Municipal.
Artigo 42.º — Vegetação
Vigente desde: 07/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2009