Os parques infantis e zonas desportivas deverão ser projectados de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 379/97 de 27 de Dezembro, e Portaria n.º 379/98, de 7 de Julho, que estabelece respectivamente, as condições de segurança a observar na localização, implantação, concepção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respectivo equipamento e superfícies de impacto, assim como toda a legislação aplicável.
Artigo 44.º — Parques infantis e zonas desportivas
Vigente desde: 07/05/2009
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Em vigor desde 07/05/2009