- 1 -Nas operações de loteamento urbano, nas operações urbanísticas com impacte semelhante a operação de loteamento urbano e nas operações urbanísticas de impacte urbanístico relevante devem, sem prejuízo do disposto em POMT'S, ser previstos os lugares de estacionamento previstos na Portaria n.º 216-B/2007, de 3 de Março, atendendo às seguintes características:
- a)Quando perpendiculares à faixa de rodagem: 5 m x 2,30 m;
- b)Quando paralelos à faixa de rodagem: 5,5 m x 2,30 m.
- 2 -Os lugares de estacionamento devem, sempre que possível agrupar-se em áreas específicas, com dimensão e localização que não prejudiquem a definição e a continuidade dos espaços de utilização pública e dos canais de circulação de pessoas ou a qualidade dos espaços ajardinados e arborizados.
- 3 -A definição dos lugares de estacionamento nos espaços públicos deve observar as normas referentes a esta matéria e dar cumprimento integral do definido na legislação aplicável sobre acessibilidades e mobilidade condicionadas de pessoas.
- 4 -Nas áreas de estacionamento público localizadas na via pública não serão permitidas actividades relacionadas com a venda, o aluguer, a reparação ou a limpeza de veículos.
- 5 -Todos os espaços destinados a estacionamento público devem ter uma pavimentação adequada ao uso previsto e nos aparcamentos ao ar livre devem privilegiar-se situações que não impliquem a impermeabilização dos solos, de forma a garantir uma boa drenagem das águas pluviais, sendo ainda aconselhável uma correcta arborização, devendo sempre que possível ser arborizados com árvores de alinhamento instaladas em caldeira, executada de acordo com as boas normas de execução.
- 6 -Os espaços de estacionamento devem ser devidamente delimitados no pavimento com material de cor contrastante, ou de outra forma mais adequada às características urbanísticas do local.
Artigo 45.º — Estacionamentos públicos
Vigente desde: 07/05/2009
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Em vigor desde 07/05/2009