- 1 -Qualquer acesso a arruamentos públicos, vias e caminhos municipais, deve garantir uma faixa maior ou igual a 5 m de espera compreendida entre o limite da propriedade e a faixa de rodagem, salvo os casos onde se verifique que tal medida não é materialmente exequível.
- 2 -A zona de espera deve permitir que o acesso às caves seja feito por meios mecânicos ou por rampa.
- 3 -A área que compreende a zona de espera deve adquirir um tratamento de pavimento diferenciado do percurso pedonal, de modo a dotar de maiores condições, designadamente de orientação a livre circulação pedonal, por parte de todos os transeuntes e particularmente dos que têm mobilidade condicionada.
- 4 -A rampa de acesso não deve exceder a inclinação máxima de 18 % e deve possuir uma largura tecnicamente apropriada ao fim a que se destina e situar-se impreterivelmente no interior do lote. Em casos excepcionais e devidamente justificados poderá situar-se no domínio público desde que não interfira quer com a circulação viária quer com a pedonal.
- 5 -Ao longo das estradas nacionais e municipais, nos espaços cuja urbanização seja possível programar, nos licenciamentos ou comunicações prévias de obras e nos novos loteamentos ou nas operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento ou nas operações urbanísticas de relevante impacto urbanístico, devem ser acautelados os acessos às vias, criando zonas de circulação, que impossibilitem que aqueles sejam individualizados.
Artigo 46.º — Acessos
Vigente desde: 07/05/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2009