- 1 -O conforto e a segurança das zonas de circulação pedonal são determinantes para o tipo de utilização pretendida, influindo de uma forma determinante na qualidade de vida urbana. A execução dos passeios deverá observar a plena integração das normas e legislação aplicável à acessibilidade e a pessoas com mobilidade condicionada.
- 2 -Na sua concepção deverá atender-se às seguintes indicações:
- a)Nos casos em que a dimensão dos passeios não estiver definida em PMOT, todos os passeios, também designados por percursos pedonais devem ser contínuos e apresentar um perfil transversal de 2,00 m, incluindo-se neste perfil o disposto na alínea c), exceptuando-se os casos em que se verifique a existência de condicionamento decorrentes da malha urbana existente que aconselhem e justifiquem a adopção de outros valores em termos da obtenção de soluções mais adequadas e integradas;
- b)Os passeios devem ser concebidos e dimensionados de modo a permitirem a sua arborização, com árvores de alinhamento, instaladas em caldeira de nível, com um diâmetro interior mínimo de 1,00 m;
- c)Para efeitos da aplicabilidade das normas específicas de acessibilidade e mobilidade, deverá em qualquer dos casos ser garantido uma zona livre de circulação pedonal de 1,60 m;
- d)De modo a prever a colocação de mobiliário urbano na parte exterior dos passeios deverá ser reservado para este efeito uma distância mínima de 0,40 m;
- e)Os pavimentos dos passeios deverão estar adequados ao uso a que se destinam, permitindo uma confortável circulação pedonal, devendo ser revestidos, preferencialmente com calçada de calcário;
- f)Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que se verifique a existência da aplicação de outros materiais de revestimento decorrentes da malha urbana que aconselhem e justifiquem a adopção de outros materiais em termos da obtenção de soluções mais adequadas e integradas;
- g)Os patamares de acesso ao interior do lote, quer seja pedonal ou viário, não poderá alterar o perfil transversal e longitudinal do passeio existente;
- h)A construção dos passeios deverá garantir o pleno escoamento das águas pluviais, de acordo com as normas e legislação aplicável.
Artigo 47.º — Passeios
Vigente desde: 07/05/2009
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Em vigor desde 07/05/2009