- 1 -Em habitação colectiva os receptáculos postais domiciliários devem ser colocados para que a distribuição postal se faça pelo exterior dos edifícios e estudada a sua localização de modo a inserir-se harmoniosamente nos alçados.
- 2 -O número de receptáculos postais será o correspondente ao número de fracções ou unidades, acrescido de mais um destinado ao condomínio.
- 3 -As dimensões dos receptáculos postais são as constantes da legislação aplicável.
Artigo 56.º — Receptáculos postais
Vigente desde: 07/05/2009
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