- 1 -Todos os edifícios passíveis de se virem a constituir em regime de propriedade horizontal, com um número de fracções igual ou superior a 6, terão que possuir espaço comum, construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar para possibilitar a realização das respectivas assembleias de condomínio, da gestão corrente e da manutenção das coisas comuns.
- 2 -Os espaços referidos no número anterior no número anterior terão que obedecer às seguintes regras cumulativamente:
- a)Possuir um pé direito de 2,40 m no mínimo;
- b)Possuir arejamento e iluminação naturais;
- c)Possuir instalação sanitária composta por antecâmara com lavatório e compartimento para sanita sempre que o número de condóminos ultrapassar os dois dígitos;
- d)Possuir uma área mínima de 10 m2, acrescida de 1 m2 por fracção quando exceder as 10 facções.
- 3 -Nos edifícios deverá existir um compartimento destinado a arrecadação de material de limpeza dos espaços comuns, com acesso a partir do memo, com um ponto de luz, água, recolha e encaminhamento para o colector de águas residuais domésticas.
- 4 -Sempre que seja previsto um compartimento de armazenagem dos contentores de resíduos sólidos urbanos, implantado em local próprio, exclusivo e coberto, protegido contra a intrusão de animais, tendo fácil acesso para a colocação de resíduos e para a retirada dos recipientes, a efectuar pelo exterior, devem ainda garantir as seguintes características:
- a)O revestimento interno das paredes deve ser executado, do pavimento ao tecto, com materiais que ofereça características de impermeabilidade;
- b)A pavimentação deve ser em material impermeável e antiderrapante e de grande resistência ao choque e ao desgaste;
- c)Deve ser devidamente ventilado, de modo a impedir a acumulação de gases e a disseminação de cheiros;
- d)O piso deve ter uma inclinação descendente de 2 % e máxima de 4 %, no sentido oposto ao da porta de acesso, convergindo num ponto baixo, onde deve existir um ralo com sifão de campainha, com o diâmetro mínimo de 0,075 m;
- e)O escoamento do esgoto do ralo é efectuado para o colector de águas residuais domésticas;
- f)Deve possuir pelo menos um ponto de luz e de água;
- g)Deve ser dimensionado na proporção de 0,50 m2 por fogo, ou por cada 50 m2 de área destinada a actividades económicas;
- h)Deve ter um pé-direito livre na área de arrumação dos contentores de pelo menos 1,80 m e na restante área de 2,20 m;
- i)A porta de acesso ao compartimento deve ter uma largura mínima de 0.90 m, com dispositivos de respiração inferior e superior;
- j)A zona de lavagem dos contentores, no interior do compartimento, deve ter uma área mínima de 2 m e uma largura mínima de 1,20 m.
- 5 -As disposições deste artigo não se aplicam às construções existentes e licenciadas e às obras de reconstrução, ampliação e alteração de imóveis existentes desde que se mostrem de difícil execução, na sequência de parecer favorável dos serviços técnicos municipais responsáveis.
Artigo 57.º — Instalações de apoio ao condomínio
Vigente desde: 07/05/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2009