- 1 -Os arrumos de pequena dimensão, os lugares de estacionamento e o sótão não podem constituir-se como fracções autónomas, podendo, no todo ou em parte devidamente identificada, integrar as respectivas fracções.
- 2 -Quando o número de lugares de estacionamento encerrados e individualizados, vulgo garagens, exceda o previsto para o prédio, de acordo com os índices previstos no presente Regulamento, os lugares excedentários poderão constituir fracções autónomas.
- 3 -Os lugares de estacionamento exigidos por força dos usos previstos, que não sejam habitação, devem, sempre que possível, ficar separados do estacionamento das habitações e devem ser integrados nas fracções que os motivaram.
- 4 -No caso de edificação existente, só serão emitidas certidões comprovativas de que reúne as condições para a sua divisão em propriedade horizontal, quando:
- a)O edifício se encontre legalmente construído, não se tendo nele verificado a existência de obras não legalizadas;
- b)Além de constituírem unidades independentes todas as fracções autónomas sejam distintas e isoladas;
- c)Cada uma das fracções autónomas a constituir disponha, ou após a realização de obras, possa vir a dispor das condições de utilização legalmente exigíveis.
Artigo 58.º — Propriedade horizontal
Vigente desde: 07/05/2009
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Em vigor desde 07/05/2009