- 1 -Poderá ser permitida a colocação aparente de instalação das unidades externas de aparelhos de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC) nas fachadas de edifícios, desde que a sua instalação obedeça a projecto conjunto devidamente integrado na arquitectura da fachada, a analisar caso a caso.
- 2 -Preferencialmente, as unidades externas de aparelhos de ar condicionado de pequena dimensão devem ser colocados no interior dos edifícios ou das varandas, atrás de platibandas, em terraços, em pátios ou em logradouros, e em posição, não visível dos arruamentos, nem dos principais pontos de vista, sem prejuízo da segurança e conforto de terceiros.
- 3 -O projecto de arquitectura relativo a novos edifícios destinados a habitação comércio, serviços ou similares, deve contemplar a pré-instalação de aparelhos AVAC e espaços para futura colocação de equipamentos de ar condicionado, de modo a que estes quando colocados não sejam visíveis na fachada exterior do edifício.
- 4 -A insonorização dos aparelhos AVAC deve ficar garantida.
- 5 -A recolha de líquidos resultantes do seu funcionamento não podem ser conduzidas através de tubagem (drenos) justaposta nos alçados, nem podem ser conduzidas para os arruamentos devendo, antes, ser conduzidas de forma oculta e para adequada rede de drenagem.
Artigo 61.º — Elementos adicionais amovíveis
Vigente desde: 07/05/2009
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Em vigor desde 07/05/2009