Execução de infra-estruturas na frente de edificações não abrangidas por operações de loteamento urbano, por operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento urbano e por operações urbanísticas de impacte relevante.
- 1 -A execução ou reparação de infra-estruturas urbanísticas nas frentes de obras de edificação, compete, em regra ao titular do respectivo alvará.
- 2 -A obrigação referida no ponto anterior não é escusada mesmo que o interessado na construção de edificação não promova a execução do muro ou vedação, devendo, nesse caso, prever a futura implantação dos mesmos e promover de imediato as soluções de drenagem de águas pluviais.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que o terreno tenha sido alienado pelo Município ou em que a Câmara Municipal já tenha as respectivas obras programadas.
- 4 -A Câmara fixará, em cada caso, com deferimento do pedido quais as obras de infra-estruturas urbanística que ficarão a cargo do titular.
- 5 -A emissão do alvará de licença ou autorização de utilização, de todo ou parte do edifício, ficará condicionada à confirmação pela Câmara Municipal do cumprimento por parte do titular das obrigações que lhe foram impostas em termos de infra-estruturas urbanísticas.