- 1 -A instalação de equipamento destinado à exploração de esplanadas está sujeita a licença de ocupação de domínio público.
- 2 -As esplanadas, sendo componentes de dinamização social e cultural do espaço urbano, deverão procurar implantar-se em espaços públicos de modo a contribuir para a qualificação do mesmo e não perturbar a vivência quotidiana da envolvente mais próxima.
- 3 -A sua instalação deverá obedecer às seguintes regras:
- a)O espaço público ocupado pelos equipamentos de esplanada não poderá ocupar uma dimensão superior à dimensão da frente do estabelecimento, nem poderá interferir com o normal funcionamento de outras áreas de actividades económicas ou acessos a edifícios;
- b)Deverá ser garantida uma faixa de passeio livre de qualquer obstáculo, com uma largura mínima de 1,60 m;
- c)Os dispositivos de delimitação do espaço de esplanada e equipamentos deverão ser realizados com elementos amovíveis e nunca fixados no pavimento;
- d)Sempre que possível, o ensombramento será feito por arborização;
- e)O mobiliário deve ser realizado em material resistente e de textura integrada na envolvente;
- f)Cumprimento das normas de promoção da mobilidade.
Artigo 66.º — Esplanadas
Vigente desde: 07/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2009