No caso de celebração de qualquer acto público, e que seja incompatível com a existência de tapumes, andaimes ou materiais, a Câmara, após notificação pessoal, ao proprietário da obra e empreiteiro, com 5 dias de antecedência, pode proceder à remoção das mesmas a expensas, do proprietário, repondo-os logo após a realização dos referidos actos.
Artigo 77.º — Realização de actos públicos
Vigente desde: 07/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2009