- 1 -Nas artérias mais importantes e nas zonas mais sensíveis, para salvaguarda das condições de trânsito, segurança e ambiente, poderá a Câmara Municipal exigir outros condicionalismos, nomeadamente vedações de maior altura e o estabelecimento de qualquer das medidas preco0nizadas nos números anteriores.
- 2 -A Câmara Municipal, segundo parecer fundamentado dos respectivos serviços técnicos, poderá determinar que sejam adoptadas medidas em obras e ou estaleiros que o justifiquem, ou trabalhos preliminares ou complementares para evitar inconvenientes de ordem técnica ou prejuízos para o público, ou ainda tendo em vista a segurança e a salubridade da própria construção e o trânsito na via pública.
- 3 -O não cumprimento do disposto no número anterior permitirá à Câmara Municipal implementar as medidas necessários ao seu cumprimento, debitando todos os custos aos respectivos proprietários.
- 4 -A interrupção da via ao trânsito, quando necessária, deve, sempre que possível, ser parcial de modo que fique livre uma faixa de rodagem, devendo os trabalhos ser executados no mais curto espaço de tempo, não podendo ser iniciados sem prévia autorização da Câmara Municipal.
Artigo 78.º — Casos especiais
Vigente desde: 07/05/2009
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Em vigor desde 07/05/2009