- 1 -Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento:
- a)As entidades públicas ou privadas às quais a lei confira tal isenção, ou outras pessoas, colectivas ou individuais, às quais os regulamentos municipais confiram essa isenção;
- b)As pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos actos e factos que sejam de interesse municipal e que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida pelo Ministério das Finanças isenção do respectivo IRC e quando a sua sede se situe no Município da Lourinhã;
- c)As freguesias do concelho;
- d)As empresas municipais.
- 2 -Poderá ainda a Câmara isentar total ou parcialmente as taxas relativas:
- a)Pessoas singulares em caso de comprovada insuficiência económica, determinada nos termos e regras definidas no Regulamento para Atribuição de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município da Lourinhã;
- b)Construção de habitação para apoio social ao abrigo de legislação especial no âmbito das políticas sociais do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana.
- 3 -Ficam assim dispensadas do pagamento total ou parcial na percentagem que a câmara municipal entender de adequada da taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas (TMU):
- a)As pessoas colectivas de direito privado ou de utilidade administrativa (ou de utilidade pública), cooperativas, associações religiosas, humanitárias, de solidariedade social, culturais, desportivas, recreativas ou profissionais de direito privado sem fins lucrativos, desde que legalmente constituídas e quando as suas pretensões se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários.
- 4 -Para além das situações referidas nos pontos anteriores, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE, em que o titular da licença ou comunicação prévia tenha celebrado contrato com a Câmara Municipal relativo ao cumprimento das obrigações assumidas, poderá este beneficiar da redução no pagamento das taxas devidas a título de realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas (TMU), na mesma proporção dos encargos que, comprovadamente, terá com a realização das infra-estruturas urbanísticas que venham a beneficiar terceiros e funcionamento das infra-estruturas em causa.
- 5 -Nas situação prevista no número anterior, quando os encargos suportados pelo titular da licença ou comunicação prévia forem, comprovadamente superiores ao valor das taxas devidas (TMU), o valor dessa será nulo não havendo lugar também à devolução pelo Município de qualquer valor.
Artigo 79.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 07/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2009