- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística, sem prejuízo das demais que se encontrem legalmente previstas no RJUE, aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão tenham escasso impacte urbanístico, conforme previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE e as que não obedeçam ao procedimento de licença, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos no RJUE, exceptuando-se desta possibilidade as obras incluídas em loteamentos, em operações com impacte semelhante a loteamento, planos de pormenor, planos de salvaguarda do património e áreas de protecção dos imóveis classificados ou em vias de classificação e nas zonas sujeitas a restrições ou servidões de utilização pública.
- 2 -Integram o conceito de escassa relevância urbanística as demais operações urbanísticas:
- a)Cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 50 cm e cuja área seja também inferior a 3 m;
- b)Cuja altura em relação ao solo seja inferior a 2,20 m, possua área inferior a 3 m2 e se destinem a alojar equipamentos de bombagem de água, fornecimento de electricidade, abastecimento de gás e outros fins de carácter agrícola;
- c)Piscinas de uso privado e tanques de uso agrícola até 50 m2 e 1,80 m de profundidade;
- d)Arranjo de logradouros, tais como ajardinamento e pavimentação, construção de muretes não confinantes com as extremas da propriedade desde que não ultrapassem 0,40 m de altura, acessos de jardins, lancis e canteiros, lagos e fontanários de jardim;
- e)As edificações, estruturas ou aparelhos para a prática de culinária ao ar livre (grelhadores), com a área coberta até 3 m2 e altura máxima de 3m desde que se localizem no logradouro posterior da construção principal;
- f)Construções ligeiras fora dos espaços urbanos de um só piso de apoio à actividade agrícola, autónomas, tais como barracões e arrecadações, telheiros, alpendres, capoeiras, abrigos para animais de estimação, de caça e de guarda, com a área máxima de 12 m2 altura não superior a 3 m e que não careçam de estudo de estabilidade;
- g)Construções de campas, mausoléus e jazigos cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 2, 20 m e cuja área máxima seja de 10 m2;
- h)As demolições de edifícios isolados de um só piso e das construções referidas nas alíneas anteriores;
- i)Substituição de cobertura, de revestimentos exteriores ou caixilharias e alteração da cor das fachadas, desde que se verifique que não afectam a estética do edifício;
- j)Pequenas subidas da cércea, justificadas pela substituição da cobertura;
- k)Implantação de pré-fabricados, contentores ou outras estruturas similares, cuja área de ocupação do solo por cada estrutura ou conjunto de estruturas não exceda 20 m2, por prazo limitado e preestabelecido, para fim exclusivo de promoção de vendas dos produtos imobiliários da operação urbanística em cuja área se localizem;
- l)Conservação de imóveis situados em zonas de protecção de imóveis classificados, bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade publica;
- m)Estufas de jardim ou hortícola, sem fins comerciais, com área máxima de 30 m2 e altura inferior a 3m construídas em estrutura amovível revestida a material transparente de cor clara, localizadas no logradouro posterior do edifício principal e sem recurso a fundações de carácter permanente;
- n)Instalações AVAC, painéis de energia solar, antenas receptoras de sinal áudio ou vídeo, pára-raios e dispositivos similares, em edifícios não localizados em zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação, desde que não comprometam, pela localização, aparência ou proporções, o aspecto dos conjuntos arquitectónicos, edifícios e locais ou não prejudiquem a beleza das paisagens e que cumpram com o disposto nos artigos 57.º e 58.º do presente Regulamento;
- o)Construção de rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitectónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou das edificações;
- p)Obras de construção referentes a instalações qualificadas como Classe B1 e B2 do Anexo III do Decreto-Lei n.º 267/2002, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 195/2008, de 6 de Outubro e n.º 2 do artigo 17.º e artigo 21.º da Portaria n.º 1515/2007, de 30 de Novembro;
- q)A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores.
- 3 -O disposto nos números anteriores não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas, da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 4 -Não obstante se tratarem de operações não sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio, os interessados, nos termos e para os efeitos previstos no RJUE, terão de, até 5 dias antes do início das obras e do tipo de operação que vai ser realizada, dar conhecimento à Câmara Municipal, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou colectiva, encarregada da execução dos mesmos e sob a forma de requerimento escrito, acompanhado com os seguintes elementos:
- a)Planta de localização à escala 1:25 000;
- b)Planta cadastral à escala 1:2 000;
- c)Breve descrição dos trabalhos;
- d)Fotografias.
Artigo 82.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 07/05/2009
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Em vigor desde 07/05/2009