A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou admissão de comunicação prévia, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no Quadro VIII da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função dos pisos.
Artigo 91.º — Emissão de alvará de obras de demolição
Vigente desde: 07/05/2009
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Em vigor desde 07/05/2009