- 1 -Nos casos referidos no RJUE, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.
- 2 -Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.
- 3 -Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no Quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 92.º — Alvarás de autorização de utilização ou de alteração de utilização dos edifícios ou das suas fracções
Vigente desde: 07/05/2009
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Em vigor desde 07/05/2009