- 1 -A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento taxa fixada no quadro X da tabela anexa ao presente regulamento, com exclusão da parcela referente ao prazo, sendo os restantes 70 % liquidados na emissão da licença definitiva.
- 2 -A parcela referente ao prazo será liquidada em conformidade com a calendarização aprovada.
Artigo 93.º — Emissão de alvará de licença parcial
Vigente desde: 07/05/2009
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Em vigor desde 07/05/2009