A realização de auditorias de classificação, revisão ou reconversão de classificação dos empreendimentos turísticos a efectuar pela Câmara Municipal nos termos da lei e o registo de um estabelecimento para alojamento local e respectiva vistoria de acordo com a portaria aplicável, está sujeito ao pagamento da taxa constante do Quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 99.º — Actividade turística
Vigente desde: 07/05/2009
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Em vigor desde 07/05/2009